A regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento se deu por meio da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015. O serviço em regime de fretamento pode ser realizado sob as formas:
Turístico;
Eventual; e
Contínuo.
Documentos de porte obrigatório durante a prestação do serviço Para prestar esse tipo de serviço o transportador interessado deve requerer um Termo de Autorização (TAF), que é o instrumento que habilita um transportador a prestar o serviço e a emitir a licença de viagem de fretamento turístico, eventual ou contínuo. Transporte interestadual Deverá portar durante toda a viagem a licença de viagem (autorização de viagem) e a relação de passageiros. Adicionalmente os exigidos em Resoluções específicas da ANTT (ex: formulário de reclamação de dano ou extravio de bagagem) e na legislação de trânsito. Transporte internacional Em geral, na prestação de serviço internacional (viagem internacional) é necessário portar: - Licença de Viagem (autorização de viagem) e a relação dos passageiros; - Documentos exigidos na legislação de trânsito; - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional; e - Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV. Nas viagens internacionais deverão constar obrigatoriamente no Roteiro de Viagem os pontos de fronteira a serem utilizados na ida e na volta. Adicionalmente, na prestação de serviço internacional, a empresa deverá portar a documentação exigida pelos Acordos Internacionais, considerando as exigências e especificidade de cada país do destino.
Fonte: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/passageiros/transporte-interestadual-de-fretamento
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