Liminar do TJ-SP suspende taxas de turismo para ônibus em Ubatuba (SP)
5 de outubro de 2022, 21h43
Por José HigÃdio do www.conjur.com,br
As Constituições Federal e paulista proÃbem a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Assim, o desembargador James Siano, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em liminar, na última sexta-feira (30/9), a exigibilidade de taxas de turismo para ônibus fretados em Ubatuba (SP). Normas cobravam "preço público" para operação de veÃculos de turismo na cidadebilanol/freepikUma lei e dois decretos municipais instituÃam um "preço público", a ser cobrado pela Companhia Municipal de Turismo (Comtur), em função do acesso e da permanência na cidade de veÃculos de transporte turÃstico, como ônibus, micro-ônibus e vans. A Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec), entidade que reúne centenas de empresas fretadoras, moveu ação direta de inconstitucionalidade contra as normas da cidade litorânea. Segundo a autora, o municÃpio extrapolou sua competência constitucional ao impor restrições ao tráfego intermunicipal. Além disso, o preço público teria, na verdade, natureza jurÃdica de obrigação tributária. Portanto, deveria ter sido instituÃdo por lei, e não por decreto. Siano concordou que, "embora a lei denomine a cobrança como preço público, trata-se, na verdade, de taxa". O magistrado vislumbrou "a existência de vÃcio de constitucionalidade das normas impugnadas, por violação ao princÃpio da legalidade tributária, ante a criação de taxa mediante decreto". De acordo com Marcelo Nunes, presidente da Abrafrec, as taxas "inviabilizavam o fretamento, uma vez que eram caras, aumentando significativamente o valor cobrado dos passageiros". No último mês de agosto, os fretadores já haviam obtido outra vitória em uma decisão do desembargador Tasso de Melo. Na ocasião, foi suspensa uma taxa de turismo semelhante na cidade de São Sebastião (SP). Clique aqui para ler a decisão Processo 2232035-29.2022.8.26.0000